Por Tatiana Bhering Roxo
No dia 17 de abril de 2024 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD n. 18, que aprova o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, também chamado de Data Protection Officer – DPO.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709 de 14 de agosto de 2018) aborda o assunto apenas no artigo 5o, inciso VIII, e no artigo 41, então, a regulação do tema há muito era aguardada pelos profissionais da área.
Figura de destaque no contexto de tratamento de dados, o Encarregado acumula uma série de funções essenciais para a Governança de Dados das organizações, uma vez que é o ator responsável por zelar pelo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais pelo agente de tratamento, se comunicar com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e os titulares de dados pessoais.
A norma é objetiva, contém apenas 21 artigos, e trata dos seguintes temas:
(i) Indicação do encarregado;
(ii) Identidade e informações do Encarregado;
(iii) Deveres dos agentes de tratamento;
(iv) Características, atividades e atribuições do Encarregado;
(v) Conflitos de interesse.
Ainda que exista um time de proteção de dados pessoais dando suporte a este profissional, o que normalmente é necessário, a adequação da figura do Encarregado da organização em relação à normatização é essencial, principalmente, considerando que é o Encarregado quem tem os seus contatos tornados públicos e que falará em nome do agente de tratamento perante os titulares e a ANPD.
Acesso à norma: https://lnkd.in/dyenZFJp.