Por Tatiana Bhering Roxo
A inteligência artificial está modificando a forma como as pessoas exercem uma série de atividades e impactando o mercado de trabalho. As novas tecnologias e o uso de inteligência artificial já estão presentes nas relações trabalhistas e surge uma série de questionamentos, tais como: (i) quais parâmetros devem ser aplicados no uso da inteligência artificial no contexto das relações de trabalho? (ii) quais são os limites para o uso da inteligência artificial para tratamento de dados pessoais de empregados?
A inteligência artificial tem sido utilizada como uma ferramenta capaz de viabilizar maior efetividade às atividades exercidas pelos trabalhadores e transformar os postos de trabalho operacionais em cargos com competências estratégicas. A questão é: o uso dessa nova tecnologia deve ser feito em respeito às normas existentes, e, no âmbito dos recursos humanos, em respeito às normas trabalhistas e de proteção de dados pessoais.
Por exemplo, caso a organização decida contratar um software para a fase de recrutamento e seleção, deve verificar se o software utiliza critérios de seleção de candidatos lícitos, ou seja, se não há vieses discriminatórios, por exemplo, em razão do gênero, raça, idade (art. 7, inciso XXX da CF/88).
Sob o aspecto da proteção de dados, é necessário que o software contratado realize o tratamento de dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018).
Assim, a depender do cargo que se pretende preencher, somente poderão ser objeto de tratamento os dados pessoais dos candidatos que sejam adequados e necessários ao processo de seleção realizado para preencher aquela determinada vaga, os dados devem ser pertinentes com as características da vaga, ou seja, com a finalidade do tratamento realizado (art. 6, incisos I, II e III da Lei n. 13.709/2018).
A “inteligência artificial” pode e deve ser explorada, afinal, os benefícios são evidentes e a sua inserção no dia a dia é inevitável, porém, também deve haver uma reflexão sobre a sua inclusão na governança das organizações.