Internet livre para quem? Entenda o dilema

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Por Ricardo Campos

Publicado originalmente na Exame.

Seguindo o movimento europeu no tema, em março deste ano, a Anatel publicou a Tomada de Subsídio n. 13/2023, sobre regulamentação de deveres dos usuários dos serviços de telecomunicações. Desde então, instaurou-se um grande debate nacional em torno da equidade e justiça sobre o financiamento da infra-estrutura física que suporta o tráfego da internet no Brasil.

Nesse contexto, parte dos grandes usuários passaram a se posicionar contrariamente à possibilidade de regulação de questões, como uma mais justa distribuição dos custos relativos à infraestrutura do setor. O principal argumento das manifestações contrárias ao chamado fair share residiria no argumento de que a internet “livre e democrática” seria colocada em perigo, implicando prejuízos aos usuários finais. A pergunta que se coloca nesse contexto seria: internet livre para quem?

Essa questão deve nortear o debate
Fato no debate no mundo sobre o tema é que há atualmente um desequilíbrio do ecossistema digital e do consequente risco de insustentabilidade das redes. Enquanto o custo de manutenção e expansão da infra-estrutura física fica a cargo de empresas de telecomunicações com margens cada vez menores, o grande lucro dos negócios digitais recaem sobre poucas empresas que não ajudam na expansão da rede física. Essa conta não fecha e trará consequências para a conectividade e acesso digital à população.

Já diagnosticando tal assimetria, a União Europeia iniciou uma consulta pública pela Comissão Europeia sobre o tema. Os Estados Unidos também seguiu o tema com a proposta de reforma do Fundo de Serviço Universal (USF); e, na Coreia do Sul, com a Lei de Estabilização de Serviços, de 2022, deu-se um passo concreto na regulação do tema. Tais iniciativas visam justamente contornar as distorções na suposta complementaridade entre acesso e conteúdo na Internet, em um contexto de cada vez maior necessidade de investimentos em infraestrutura de alta capacidade para suportar os efeitos da digitalização da sociedade.

O que é o fair share? A internet ainda será livre?
Vale notar que as manifestações contrárias à proposta de fair share distorcem o conceito de internet livre, incorrendo em uma forma de manutenção do status quo de dominância das grandes plataformas – as quais, apesar de gerarem a maior parte do tráfego online e se beneficiarem da infraestrutura que o suporta, não contribuem de forma devida para sua manutenção.

Desde o início do desenvolvimento da internet, as noções de liberdade e autonomia têm sido suscitadas para se defender uma arquitetura que permita ao usuário exercer a função ativa de acessar conteúdos ou executar aplicativos à sua escolha nas pontas da rede, sem qualquer espécie de constrangimento ou limitação. Trata-se de importante conquista, garantida por regulamentos de internet aberta e regras de neutralidade de rede, cujo principal objetivo é impedir que os provedores de acesso à internet possam degradar ou bloquear, indevidamente, conteúdo e aplicações, como faz, no Brasil, o art. 9º do Marco Civil da Internet.

O ponto é que essa liberdade em nada se relaciona com aquela que hoje é oferecida às grandes plataformas digitais por meio da proibição de quaisquer cobranças pela utilização da infraestrutura física – que é justamente o foco das propostas de fair share. Ao contrário do que se tem se pregado, é necessário distinguir a liberdade e a autonomia dos usuários (que deve, sim, ser protegida) daquela que beneficia somente as grandes plataformas – que hoje controlam o mercado e detêm, por meio de seu modelo de negócios que concentra o controle do fluxo de dados, o poder de configurar o ambiente digital, oferecendo ameaças aos direitos dos usuários e a sustentabilidade a longo prazo do ecossistema digital.

Os debates sobre a justa contribuição, vale frisar, dizem respeito exclusivamente aos custos relacionados à sustentabilidade das redes como forma de manter e garantir o crescimento das inovações das novas tecnologias do ecossistema digital, mas em nada impactam os direitos dos usuários, visto que não afetam os serviços por eles utilizados para acessar conteúdos e enviar e receber informações online.

Voltamos à pergunta inicial: Internet livre para quem?
A internet deve ser livre para uma gama de atores, sujeitos, empresas e setores que necessitam de um horizonte digital seguro, rápido, robusto e estável. A internet não pode ser livre apenas para poucas empresas que hoje, com seu modelo de negócio, despontam na maximização de lucro e concentração de mercado do mundo digital e que não contribuem com a expansão da infraestrutura física que elas sobrecarregam.

Nesse sentido, a internet livre deve levar em consideração a construção desse horizonte aberto de inovações com uma infraestrutura sólida que sirva de base para evolução em outros setores como medicina, indústria, saúde, economia, educação e novos modelos de negócios.

No Brasil, diferentemente da Europa, internet livre tem ainda uma conotação social: internet livre por aqui significa acima de tudo inclusão digital de grande parte da população, que ou não tem acesso ao mundo digital ou um acesso precário. O tema do fair share traz uma saída moderna e justa para lidar com esses dilemas de qual internet nós queremos para o futuro.

A questão precisa ser compreendida em sua totalidade
A devida compreensão do debate é imprescindível para observar como o argumento da internet livre e da neutralidade de rede tem sido falaciosamente utilizado como subterfúgio para isentar as grandes geradoras de tráfego de arcar com os ônus envolvidos na infraestrutura da internet.

Não devemos desviar nossa atenção da importância de se repensar o atual modelo de custeio da infraestrutura das telecomunicações no Brasil, que impede a redistribuição dos custos entre os dois lados do mercado e faz com que os ônus recaiam exclusivamente sobre as operadoras de telecomunicações e sobre os usuários finais.

Hoje, mais do que nunca, é fundamental pensar em arranjos econômicos alternativos, não apenas para suportar o exponencial crescimento do tráfego online e novas tecnologias que demandam cada vez mais das redes, mas, principalmente, para garantir os investimentos necessários para cumprimento das metas de inclusão digital, em prol de toda a sociedade brasileira.

  • Ricardo Campos é professor da Goethe Universität Frankfurt (Alemanha); doutor e mestre pela Goethe Universität; coordenador da área de direito digital da OAB Federal/ESA Nacional e sócio do Warde Advogados.
Sobre o autor
Ricardo Campos

Ricardo Campos

Docente nas áreas de proteção de dados, regulação de serviços digitais e direito público na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt am Main (Alemanha). Doutor e Mestre pela Goethe Universität. Atua com regulação de serviços digitais, proteção de dados, direito público e regulatório. Participa recorrentemente em audiências públicas e comissões no Congresso brasileiro e em tribunais superiores para discussão de temas ligados ao direito e tecnologia. Ganhador do prêmio Werner Pünder sobre regulação de serviços digitais (Alemanha, 2021) e do European Award for Legal Theory da European Academy of Legal Theory (2022). Coordenador da área de Direito Digital da OAB Federal/ESA Nacional. Diretor do Legal Grounds Institute. Sócio do Warde Advogados, consultor jurídico e parecerista
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Docente nas áreas de proteção de dados, regulação de serviços digitais e direito público na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt am Main (Alemanha). Doutor e Mestre pela Goethe Universität. Atua com regulação de serviços digitais, proteção de dados, direito público e regulatório. Participa recorrentemente em audiências públicas e comissões no Congresso brasileiro e em tribunais superiores para discussão de temas ligados ao direito e tecnologia. Ganhador do prêmio Werner Pünder sobre regulação de serviços digitais (Alemanha, 2021) e do European Award for Legal Theory da European Academy of Legal Theory (2022). Coordenador da área de Direito Digital da OAB Federal/ESA Nacional. Diretor do Legal Grounds Institute. Sócio do Warde Advogados, consultor jurídico e parecerista

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