Lei que incorpora crimes de bullying e cyberbullying ao Código Penal é sancionada

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A lei que incorpora os crimes de bullying e cyberbullying ao Código Penal foi sancionada pelo atual presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva. As condutas em questão foram tipificadas no artigo 146 do Código Penal. A lei foi publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (15).

Para o texto, bullying é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional ou repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

O texto da lei também prevê agravantes no caso de bullying, a depender do número de pessoas que praticaram o ato, uso de armas e presença de outros crimes descritos na legislação.

Para o cyberbullying, a pena pode variar de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa. Cyberbullying é a intimidação sistemática feita por meio de redes sociais, aplicativos, jogos online ou “qualquer outro meio digital”, consta no texto legal.

Sobre o autor
Legal Grounds Institute

Legal Grounds Institute

Produzindo estudos sobre políticas públicas para a comunicação social, novas mídias, tecnologias digitais da informação e proteção de dados pessoais, buscando ajudar na construção de uma esfera pública orientada pelos valores da democracia, da liberdade individual, dos direitos humanos e da autodeterminação informacional, em ambiente de mercado pautado pela liberdade de iniciativa e pela inovação.
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