Primeiras impressões sobre a Política Nacional de Educação Digital no Brasil

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Por Marina Giovanetti Lili Lucena, Francisco Cavalcante de Sousa, Sílvio Tadeu de Campos, Milton Pereira de França Netto, Ana Laura Marinho Ferreira e Paloma Mendes Saldanha

Publicado originalmente no Conjur, em 4 de abril de 2023, 21h21

Recentemente, em 11 de janeiro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.533 no Brasil, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital (PNED). Seu objetivo é aprimorar não só o acesso da população brasileira aos recursos e ferramentas digitais como também as boas práticas no ambiente digital. A nova lei também trouxe alterações para as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.448/1996), o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Lei nº 9.448/1997), o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Lei nº 10.260/2001), e a Política Nacional do Livro (Lei nº 10.753/2003).

Com uma preocupação constante com o uso e as possibilidades de interação digital por parte das populações mais vulneráveis, incluindo crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a PNED foi estruturada em quatro eixos:

  1. a inclusão digital;
  2. a educação digital escolar;
  3. a capacitação e especialização digital e, por fim,
  4. a pesquisa e desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

No eixo da inclusão digital, a ideia é desenvolver competências digitais, informacionais e midiáticas a partir de treinamentos direcionados aos cidadãos. A educação digital escolar, por sua vez, visa garantir que essa temática seja incluída nos ambientes escolares, em diversos níveis e modalidades, incluindo o pensamento computacional, mundo e cultura digital, direitos digitais e tecnologias assistivas.

Dentro do tema da educação digital, cujo objetivo se concentra na garantia da inserção da educação digital nas escolas, o intuito é permitir a promoção da cultura digital no aprendizado dos alunos, promovendo um ambiente mais consciente e democrático, na busca de uma análise crítica e responsável por parte do corpo discente, que, inclusive, terá maior noção de seus direitos digitais, como a proteção de seus dados pessoais [1].

No que tange ao eixo da capacitação e da especialização digital, a política traz como proposta o fornecimento de capacitação objetivando o desenvolvimento de competências digitais para inserção da população brasileira em idade ativa no mercado de trabalho. No eixo da pesquisa e do desenvolvimento das TICs, a ideia é buscar ampliar a sua infraestrutura digital e conectividade em prol do desenvolvimento de TICs acessíveis e inclusivas.

É importante lembrar que todas as práticas decorrentes da PNED devem seguir alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 — que foi modificada para inserir a educação digital como dever do Estado).

Outra legislação relevante a ser considerada é o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que já previa em seu artigo 26 sobre o dever constitucional do Estado brasileiro de incluir a capacitação para o “uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico”. A própria Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) traz previsões compatíveis. Tem-se, como exemplo, o artigo 14 que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, considerados vulneráveis.

No cenário educacional brasileiro são muitos os desafios decorrentes da inclusão dos diversos meios digitais. Cita-se, como exemplo, a recente proibição feita pela Secretaria de Educação de São Paulo sobre uso de redes sociais e plataformas de streaming nas escolas por meio de conexão wi-fi. Em um primeiro momento, a proibição pode parecer ser a medida mais fácil a ser adotada. No entanto, não parece ser efetiva [2]. O que deve ser pensado, inclusive de acordo com a PNED, é a inclusão desses recursos no momento educacional, de maneira mais interessante e informativa aos estudantes.

Outros desafios derivam da dificuldade ou ausência de conexão à internet em diversas escolas brasileiras. Por isso, o governo federal visa realizar um levantamento sobre a velocidade da internet em escolas públicas 3, o que é essencial para definir quais serão os próximos passos concretos para adoção da PNED. Além disso, há estudos que indicam que, apesar de indivíduos da Geração Z serem considerados nativos digitais, eles podem apresentar dificuldades no uso de dispositivos no trabalho, à exemplo de scanners e impressoras [4]. Desse modo, o estudo e aperfeiçoamento sobre competências digitais tem direcionamento amplo.

No âmbito do Poder Legislativo, uma série de projetos de lei foram propostos no Congresso Nacional tratando do tema educação digital e conectividade, especialmente no período de pandemia que condicionou a atuação das escolas ao Ensino Remoto Emergencial. Entre as propostas que tramitaram, estavam o uso de tecnologias da informação e comunicação, a oferta de franquia de dados, acesso à internet, a oferta de computadores, celulares, tablets e outros equipamentos e instrumentos de acesso e proteção de dados [5].

Assim, para acompanhar a efetividade da PNED, bem como propor práticas de sua aplicabilidade, o Legal Grounds Institute e a PlacaMãe.Org_ criaram o Observatório da Política Nacional de Educação Digital. O objetivo da parceria é participar ativamente do cenário educacional brasileiro de desenvolvimento de uma cultura digital de qualidade. Para isso, os eixos estruturantes serão analisados e discutidos a partir de debates, webinários com especialistas da área da Educação e do Direito, elaboração de documentos como guia orientativo direcionado às instituições de ensino e a criação de obra coletiva sobre o tema.

Apesar dos inúmeros desafios e da necessidade de ações de curto, médio e longo prazo, acredita-se que a criação da PNED representa um avanço no cenário educacional brasileiro. A partir dela, poderão ser criadas ações para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de uma educação digital e midiática mais efetiva, ética e inclusiva no Brasil, seja no ambiente escolar ou de trabalho.

[1] CAMPOS, Silvio Tadeu de. Política Nacional de Educação Digital e a proteção de dados de crianças. ConJur, 24 de janeiro de 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/direito-digital-politica-nacional-educacao-digital-dados-criancas

[2] TERRA, Victor. Proibir redes sociais em sala mostra desconexão entre escola e sociedade. Agência Lupa. 23 mar. 2023. Disponível em: https://lupa.uol.com.br/educacao/2023/03/23/proibir-uso-de-redes-sociais-em-sala-mostra-desconexao-entre-escola-e-sociedade. Acesso em: 28 mar. 2023.

[3] CRUZ, Carolina. Governo anuncia levantamento sobre a velocidade da internet nas escolas. 10 mar. 2023. Telesíntese. Disponível em: https://www.telesintese.com.br/governo-anuncia-levantamento-sobre-a-velocidade-da-internet-nas-escolas/. Acesso em: 28 mar. 2023.

[4] DEMOPOULOS, Alaina. Technology: “Scanners are complicated”: why Gen Z faces workplace “tech shame”. The Guardian. 28 fev. 2023. Disponível em: https://www.theguardian.com/technology/2023/feb/27/gen-z-tech-shame-office-technology-printers. Acesso em: 28 mar. 2023.

[5] Observatório do Direito à Educação (ObsEdu) da Universidade de São Paulo (USP): São Paulo, 2023.

Sobre o autor
Legal Grounds Institute

Legal Grounds Institute

Produzindo estudos sobre políticas públicas para a comunicação social, novas mídias, tecnologias digitais da informação e proteção de dados pessoais, buscando ajudar na construção de uma esfera pública orientada pelos valores da democracia, da liberdade individual, dos direitos humanos e da autodeterminação informacional, em ambiente de mercado pautado pela liberdade de iniciativa e pela inovação.
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